terça-feira, 11 de dezembro de 2012

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Ganhar Dinheiro na Internet


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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Modelos mentais: entendendo o indivíduo para inovar

“Modelos mentais são pressupostos profundamente arraigados, generalizações, ilustrações, imagens ou histórias que influem na nossa maneira de compreender o mundo e nele agir”, assim Peter Senge, da MIT Sloan School of Management, define os modelos mentais. Estes modelos traduzem como indivíduos percebem o mundo à sua volta, como o sentem, com base em suas próprias experiências, repertório e conhecimento.
A formação dos modelos mentais passa por quatro diferentes filtros, segundo especialistas da Fundação Brasil Criativo:
O primeiro filtro está em nosso sistema nervoso. Possuímos limitações fisiológicas que impedem a percepção de certos fenômenos, o que influi em nossa capacidade de agir.
Em segundo, vem a linguagem. É por meio dela que a consciência do ser humano se estrutura – cada indivíduo somente passa informações segundo sua própria vivência.
A cultura é a terceira fonte, considerada por autores como parte de um modelo mental coletivo, representa experiências compartilhadas pelo indivíduo e grupos onde está inserido (famílias, empresas, religiões etc).
O quarto filtro é a história pessoal – raça, sexo, origem, influências familiares e contexto, além de todas as experiências vividas pelo indivíduo.
Modelos mentais e inovação
O uso dos chamados modelos mentais como estímulo para ideias inovadoras pode aproximar empresas de clientes na hora de criar novos produtos e serviços. Indi Young, autora do livro “Mental Models: aligning design strategy with human behaviour”, acredita que desde que o mundo corporativo aprendeu a medir a produtividade, com Taylor, aspectos qualitativos ligados à emoção e ao humor foram praticamente banidos do contexto empresarial.
Contudo, a autora afirma que se uma empresa atualmente deseja realmente surpreender e fazer a diferença junto aos clientes que atende, precisa entender os mais íntimos aspectos de suas vidas.
Indi diz que empresas tentam hoje angariar dados sobre o comportamento e características de seus clientes por meio de pesquisas e enquetes, mas diz que isso não funciona “se você realmente quer os porquês”.
Para ela, o emprego de modelos mentais pode trazer à tona a verdadeira razão do comportamento de consumidores, permitindo o desenvolvimento de soluções e alternativas criativas e inovadoras, que não apenas atendam, mas satisfaçam as pessoas.
Entendendo a equipe
A compreensão de modelos mentais de equipes inovadoras também possui papel fundamental em uma política de inovação bem-sucedida. Gujan Bhardwaj, editor-sênior da publicação sueca Innovation Management, acredita que muitas empresas falham em suas políticas de inovação por não construírem na mente de sua equipe um modelo mental eficaz.
Bhardwaj fala de três elementos que podem evitar dispersões por conta de modelos mentais conflitantes, quando implantando programas de inovação:
A inovação é um “sistema humano”, e não uma coleção de programas e ferramentas: organizações costumam falhar ao reconhecer que possuem um sistema que interage para produzir resultados. Esse sistema é definido pela forma com que o trabalho é organizado entre as pessoas – um sistema humano. Uma abordagem que venha na forma de ferramentas e iniciativas fora do contexto desse indivíduo terá vida curta;
Evolução, não revolução: a inovação não é jogo de vitória e derrota, mas sim um jogo disputado em pontos. Cada melhora no status da organização pode ser substancial;
Crie cultura a partir do trabalho e incentivos, e crie o trabalho mudando a mentalidade. Bhardwaj explica que o modo com que o trabalho é organizado e como os incentivos são desenvolvidos criam culturas empresariais. Pessoas conhecem o trabalho e os problemas, portanto observe o cerne dos modelos mentais no trabalho na hora de organizar uma equipe de inovação.

Fonte: HSM. Disponível em:

terça-feira, 15 de novembro de 2011

LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
        Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
        I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
        II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
        III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
        IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
        V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
        V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
        V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
        VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
        VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
        VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994(Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
        VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
        VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
        IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
        Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
        Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
        Art. 3o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 3o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
        Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
        I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
        II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
        Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
        Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
        Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
        Art. 6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
        § 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.
        § 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
        § 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
        § 4o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
        § 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
        Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
        Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
        § 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
        § 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
        § 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
        § 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
        Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
        § 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
        § 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o desta Lei.
        § 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
        Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.
        Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
        Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
        Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
        Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no9.279, de 1996.
        § 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
        § 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
        § 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o.
        § 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
        Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem.
        § 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
        § 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
        § 3o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
        § 4o No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
        Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
        § 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
        § 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
        § 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
        Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
        Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
        I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
        II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
        III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
        IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
        V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
        VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
        Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
        I - à política de propriedade intelectual da instituição;
        II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
        III - às proteções requeridas e concedidas; e
        IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
        Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
        Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
        Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
        Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
        § 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
        § 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
        § 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
        § 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
        § 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.
        Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
        § 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
        § 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
        § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
        Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
        Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
        § 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
        § 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
        § 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
        Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
        Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
..................................................................." (NR)
"Art. 4o ...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
...................................................................
Parágrafo único. ...................................................................
...................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR)
        Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24. ...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
..................................................................." (NR)
        Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
        Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
        I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
        II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
        III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
        IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
        IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
        Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
        Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
        Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  3.12.2004












domingo, 6 de novembro de 2011

1º Parte Waldez Ludwig

2 Parte Waldez Ludwig 

O empreendedorismo e a gest ão da inovação



Existe uma literatura razoavelmente extensa sobre empreendedorismo, 
inovação e gest ão de tecnologia. Claro que há  uma relação clara entre 
esses temas, e, ao nosso ver, o gene dominante é  o da inovação. 
Entretanto, de um modo geral, os diversos conceitos sobre o assunto 
são nebulosos. Como exemplo, no "Livro Verde Sobre a Inovação", 
publicado pela Comissão Europ éia em 1996, encontramos: "o oposto da 
inovação  é  o arcaísmo e a rotina". Dezenas de frases similares
proliferam na literatura escrita, ou foram pronunciadas por executivos ou 
estudiosos, entretanto, elas pouco esclarecem ou contribuem para uma 
ampla compreensão do assunto. O problema de conceituar inovação 
pode ser bem ilustrado pelo diálogo: "O que  é  jazz Mr. Armstrong? 
Minha cara, uma vez que a senhora se viu obrigada a perguntar,  é sinal 
de que nunca saberá o que ele significa".
Como no jazz, podemos identificar os vários sabores da inovação e 
enumerar sua presença na cronologia da longa jornada de evolução da 
humanidade. O ponto de inflexão dessa evolução ocorreu em 1637 com 
a publicação do livro "Discurso sobre o Método" do filósofo e matemático 
francês René Descartes. Essa obra marca o início do método científico, o 
pensamento metodológico que possibilitou a passagem do estágio da 
observação e da  lógica para o estágio da experimentação. Nessa
metodologia, partindo do nível das idéias e observações, chegamos  à 
experimentação que conduz naturalmente ao desenvolvimento
tecnológico. No mundo corporativo a etapa seguinte consiste em levar a 
tecnologia para o mercado mediante o uso de um modelo de negócios. 
Essa cadeia de valores, que fornece a metodologia para se passar do 
nível das idéias para os negócios, constitui o que chamamos de
"pipeline" de inovação. 
Desse ponto de vista, a inovação é o uso de novas idéias para melhorar 
os processos ou para diferenciar os produtos ou serviços. Portanto, não 
basta ter novas idéias, elas devem refletir nos negócios da empresa, e a 
cadeia de valores que leva do universo das idéias ao dos negócios. 
Gestão da inovação  é,  na realidade, a gestão desse "pipeline" que
envolve idéias, modelos de negócio e mercado. É  uma  área 
multidisciplinar e multifuncional que abrange pesquisa e
desenvolvimento, produção, operações, marketing e desenvolvimento 
organizacional


Jonas Gomes e Victor Taveira

CONFIRA SEJA INOVADOR

http://www.carrefour.com.br/

sexta-feira, 4 de novembro de 2011



A água é um dos recursos naturais mais valiosos com que conta a humanidade. Embora a maior parte de nosso planeta esteja composta por água, 97% do total é salgada, e grande parte do restante está congelada nos pólos. Por isso, não deve ser desperdiçada. As práticas de economia da água que utilizamos diariamente contribuem para a utilização de forma mais racional de um recurso escasso, tanto que muitos habitantes da Terra não podem desfrutá-lo em suas casas. Ao mesmo tempo, permite colaborar com a qualidade dos serviços de saneamento ao aliviar sua carga de trabalho e diminuir os gastos dentro de casa. Por este motivo foi projetado um produto para tal finalidade, economizar água e fazer com que todos tenham acesso  Este projeto foi desenvolvido para facilitar a instalação e fazer com que seu custo seja reduzido ao Maximo.

Produto: Neste caso será fabricado apenas a caixa de cima dos vasos sanitários, já pré existentes em residências e em prédio comerciais, o que facilitaria sua instalação. Para que fosse reduzido o gasto com água, seriam instalados dois tipos de reservatórios de água dentro do produto, fazendo com que na utilização que necessitasse de menos água seria acionado apenas o botão com a indicação (Nº 1) e que quando fosse utilizar para a 2º opção acionaria o botão de cor azul que conseqüentemente a caixa disponibilizaria mais água para limpeza total do vaso.   

Atenção: Este projeto foi desenvolvido pelos alunos do curso de Administração do 7º Período no instituto de educação superior da Paraíba IESP/PB
Alunos: Marco Aurelio, Hugo, Bruno Roco, Leon, Filipe Augustos e Raony 

Modo Explicativo do Projeto


Modo explicativo.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011


Produto: inovação e Criatividade

Público Alvo

Pessoas com deficiência visual total ou parcial, turistas que estejam visitando o Pais e desejam se locomover pelo transporte público local

Princípios do Produto:
Integrar deficientes visuais totais ou parciais ao transporte publica rodoviário visando facilitar sua acessibilidade.

Funcionamento:

1)      O  produto é constituído de um transmissor instalado em toda frota de ônibus local, sendo este transmissor a base de tecnologia GSM (chip de telefônica Celular) Pela sua difusão em todas as localidades.

2)      E em todas as paradas de ônibus será instalado um receptor  que receberá  as informações do ônibus, bem como o valor da passagem e seu destino. Sem do assim facilitando a locomoção de pessoa com deficiências visuais.

Obs: Este trabalho foi desenvolvido peço seguinte grupo:
Analiana, Evelin, Rafael, Andréia, Tais e Keliane, trabalho este apresentado ao professor Rômulo na cadeira de Tópicos avançados no 7º período do curso de Administração de Empresa no Instituto de educação superior da Paraíba IESP/PB 
Maquete do Projeto
     No mundo contemporâneo onde a demanda energética tende a um crescimento vertiginoso para atender as necessidades da humanidade hoje estimada em mais de 6 bilhões de pessoas o homem tem se voltado para a NATUREZA buscando nos seus elementos as alternativas energéticas capazes de lhe proporcionar a energia de que tanto necessita para a manutenção de um nível de vida compatível com a sua própria dignidade. Por este motivo decidimos a instalação de painéis solares a fim de fornecer energia sustentável na alimentação dos painéis que irão fornecer as informações aos usuários. 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011